Parceria certa nas suas realizações

ICMS/SP – Débitos poderão ser liquidados através do PEP

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015.

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015.

O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Simples Nacional - Adesão

Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:

a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que somente poderão ser recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão serrecolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).

Não poderão ser liquidados através deste programa os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Benefícios oferecidos pelo programa

Pagamento em parcela única:

a) Desconto de 60% dos juros de mora;

b) Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.

Pagamento parcelado:

a) Desconto de 40% dos juros de mora;

b) Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;

c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.

No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou parceladamente:

a) 70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;

b) 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida ativa.

Prazo para adesão

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Quadro Resumo

Opção de Parcelamento no PEP
Benefícios/Descontos
Quantidade Máxima de Parcelas
Valor Mínimo da Parcela (R$)
Multa tributária
Desconto
Juros de Mora
Desconto
Acréscimo Financeiro
Honorários Advocatícios
Reduzidos a
Parcela Única
de 75%
de 60%
Não aplicável
5%
1
Não aplicável
Em até 120 parcelas mensais (entre 2 e 24 parcelas)
de 50%
de 40%
1% a.m.
5%
24
500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 25 e 60 parcelas)
de 50%
de 40%
1,4% a.m.
5%
60
500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 61 e 120 parcelas)
de 50%
de 40%
1,8% a.m.
5%
120
500,00